HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA: acordos feitos de má fé pelo empregador
Com o advento da nova Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, temos a legitimação da jurisdição voluntária. Todavia, em razão de referida legislação, constatamos também que alguns dos direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas, foram mitigados ou mesmo, abolidos, trazendo ao empregado insegurança e prejuízos.
Referida lei promove alteração do Art. 477 da CLT, que estabelecia, entre outras normas, a verificação obrigatória de rescisão de contratos de trabalho com mais de 90 (noventa dias), contando com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. A extinção dessa previsão, independente do tempo de contrato, promoveu um salvo conduto aos empregadores para cometerem ilícitos no que tange a subtração de direitos trabalhistas.
Aliado a já mencionada modificação do artigo supra, tivemos ainda o Art. 855-B da CLT que permite a homologação de acordo extrajudicial, porém, sendo obrigatória a representação das partes por advogado e complementa o § 1º, disciplinando que as partes não poderão ser representadas por advogado comum.
No entanto, o empregador mal intencionado, especialmente em tempos extremos como o presente, decorrentes da pandemia provocada pela COVID-19, pode aproveitar-se do regramento em seu favor absoluto, não cumprindo a parte final do artigo, uma vez que disponibiliza advogado indicado por ele mesmo à representação do empregado, tendo em ambos os lados, advogados comuns ao empregador, em conluio dentro da própria empresa, de forma dolosa, sem que o empregado tenha qualquer chance de entender o que assina ou se insurgir.
Nesse caso, quando o empregado chega a empresa para tratar da dispensa, já encontra, tanto a minuta de acordo quanto a procuração pronta e, temos portanto, uma demissão sem justa causa, maquiada por um acordo extrajudicial, sob o argumento de “força maior – Art. 501 da CLT” reduzindo e fragmentando desse empregado, 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, 20% (vinte por cento) de multa do FGTS e, ainda, com o parcelamento do valor minorado confrontando o § 6º do Art. 477 da CLT, que dita a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias em 10 dias úteis.
O empregador desconsidera que o Art. 501 da CLT deve ser interpretado e considerado junto ao Art. 502 de mesmo diploma, que afirma cristalinamente que a força maior é determinada pela extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Assim, não há o que se falar em aplicação da “força maior” à desculpa de eventos temporários.
Infelizmente não são raros acordos extrajudiciais assinados por um empregado humilde e desconhecedor de seus direitos, onde não recebe de seu patrono constituído, repitamos, pelo próprio empregador, da possibilidade de riscos e perdas, o que é, sem dúvida, desumano.
Quando trazemos essa realidade a época pandêmica que temos vivenciado, a gravidado do ato amplifica-se. Algumas empresas, é perceptível, têm se aproveitado do momento, onde todo e qualquer inadimplemento pode ser justificado pela pandemia, para pretextar tal conduta dolosa. Todavia, embora a situação, possa ser onerosa ao empregador, não predispõe factualmente uma situação de cataclismo financeiro, que possa ser lançado sobre o empregado vulnerável, ao contrário, é do empregador o risco de seu negócio.
Em conclusão, vemos a má fé do empregador pelo vício da negociação unilateral dolosa e ilícita, que frustra benefícios legais trabalhistas. Estamos diante de uma fraude totalmente disseminada por acordos ilegítimos à medida que temos renúncia de direitos basilares e indisponíveis, numa operação nefasta, lesiva e desarrazoada, que de forma unilateral e que sem a aquiescência recíproca, contraria direitos sociais invalidadas pelo dano real ao empregado e que deve e será combatida obstinadamente pelos operadores do direito e da justiça. É preciso que advocacia, ministério público e poder judiciário permaneçam diligente e vigilantes para combater esse tipo de prática!